Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: WILLIAM GURGEL PINHEIRO Advogado(s): GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA OAB/PR 112.456
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S A Advogado(s): FABRICIO DOS REIS BRANDAO, DANILO ARAGAO SANTOS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO LOYO DE MEIRA LINS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º, caput, e 10, ambos do CPC, intimo a parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões Após, à conclusão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806154-49.2025.8.20.5124 Intime-se. Cumpra-se. Natal, data no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
29/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 14:48
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:45
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:52
Petição (Contra-razões)
08/04/2026, 13:00
Petição (Contra-razões)
27/03/2026, 17:58
Publicação
20/03/2026, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806154-49.2025.8.20.5124.
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 177432391. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806154-49.2025.8.20.5124.
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 177432391. Parnamirim/RN, data do sistema. DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:07
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 16:06
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:46
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:46
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:32
Petição (Apelação)
12/02/2026, 11:06
Publicação
08/02/2026, 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2026, 08:39
Publicação
07/02/2026, 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 20:35
Publicação
07/02/2026, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 18:02
Publicação
07/02/2026, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 16:50
Publicação
07/02/2026, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 12:10
Publicação
07/02/2026, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 08:56
Publicação
07/02/2026, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 08:14
Publicação
07/02/2026, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 06:34
Publicação
07/02/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:18
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:17
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:17
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:16
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:15
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:15
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:13
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:13
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:13
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:11
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:10
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:06
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:05
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:05
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:03
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: Caixa Econômica Federal e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (Procedimento da Lei n.14.181/2021 – Superendividamento)” promovida por WILLIAM GURGEL PINHEIRO em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos já qualificados nos autos, em que alega o autor, em suma, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) embora tenha uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 10.344,40 (dez mil trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), suporta parcelas exorbitantes, que redundam na monta de R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), além da dívida de uma parcela junto ao banco Safra no valor de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos); c) a soma das parcelas que suporta é superior a “199% da remuneração líquida”, o que vem prejudicando o sustento de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, pleiteou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que fosse a parte ré compelida a suspender todos os descontos perpetrados na folha de pagamento e conta bancária do autor, limitando os descontos no percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos, a saber, R$3.103,32 (três mil cento e três reais e trinta e dois centavos), e subsidiariamente, no patamar de 35% (trinta e cinco por cento). Ademais, rogou que as instituições rés se abstivessem de incluir o nome do autor no rol de inadimplentes, ou a exclusão, caso a medida já tivesse sido levada a efeito. Requereu, ainda, que a parte demandada fosse intimada para albergar os contratos celebrados. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, bem como pela limitação dos descontos no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos. Subsidiariamente, requereu que as parcelas dos empréstimos pessoais fossem cobradas por meio de boletos bancários. A parte autora também solicitou a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Instruiu-se a inicial com documentos. Por meio da decisão (ID 148527970), foi deferida a justiça gratuita e intimada a parte autora para anexar os contratos objeto de sua pretensão. A parte demandante apresentou emenda à inicial em ID 150482303, reiterando a necessidade de intimação da parte ré para juntar os contratos. Novamente intimada, a parte autora anexou os contratos em ID 152111322 e seguintes. Proferida decisão de ID 152441493, na qual foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. Noticiada a interposição de agravo de instrumento em ID 153687513. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em ID 156162495, suscitando, em sede de preliminar, que o demandante não preencheu os requisitos para a caracterização do superendividamento, de sorte que não pode ser utilizado o procedimento adotado. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) constam em nome do autor 4 (quatro) contratos de empréstimo consignado e 4 (quatro) cartões de crédito; b) os empréstimos foram concedidos quando foi comprovado que havia margem consignável do cliente, de sorte que devem ser excluídos do rol de dívidas; e, c) a contratação se deu de forma regular, sem qualquer vício de consentimento, com a liberação dos valores em conta de titularidade do autor. Assim, não há justificativa para eventual repactuação da avença. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos à contestação. Em ID 156694404, a parte autora apresentou plano de pagamento. Termo de audiência de conciliação em ID 156571294, na qual as partes não formularam acordo e foram intimadas as rés para apresentar contestação. Peça de defesa do BANCO SAFRA S.A em ID 158789251, oportunidade em que impugnou o benefício da justiça gratuita, e defendeu a inépcia da inicial. Argumentou que: a) o autor tinha conhecimento das cláusulas dos contratos à época da sua celebração, de modo que é incabível e desconfigura a boa-fé, no curso do pagamento, alegar o comprometimento do seu mínimo existencial; b) seguem-se os princípios da autonomia da vontade e não interferência; e, c) não foram cumpridos os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ao final, requereu a improcedência da pretensão autoral. BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB) ofertou contestação em ID 158919769, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade para figurar no polo passivo, porquanto não há empréstimos verificados no seu sistema interno, somente constando no SICOOB JUDICIÁRIO, pessoa jurídica diversa, bem como a ausência do interesse de agir. Relatou, na defesa, que: a) a parte autora não comprovou que foi atingido o seu mínimo existencial; b) eventual situação de superendividamento da parte autora teve como causa as suas próprias ações, ao firmar contratos sem a intenção de pagamento; c) os descontos estão sendo realizados dentro do patamar estabelecido para pagamentos por consignação; d) é exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito; e, e) não foram preenchidos os requisitos necessários para configurar o dever de indenizar moral e materialmente. Pleiteou o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica em ID 162863603. Intimadas quanto à necessidade de dilação probatória (ID 164159928), todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 165125149, 166051886, 166200981 e 171128870). Colacionado em ID 169825799 cópia do acórdão que conheceu e desproveu o recurso da parte autora. É o que importa relatar. Fundamento e decido. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, aponte-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dado que, em razão da natureza do negócio jurídico celebrado entre os litigantes, prescinde de dilação probatória. II. PRELIMINARES II.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, o requerido escorou-se na alegação de que a autora não traz qualquer prova da sua condição de hipossuficiente, o que, por si só não é apto a afastar a presunção mencionada e/ou a comprovar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo. Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. II.2. Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu. Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de estar em situação de superendividamento, o que acarretaria a necessidade de limitação dos descontos realizados, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise. Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho constitutivo, e intentada sob o rito especial da lei de superendividamento, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados da possibilidade de repactuação de dívidas e demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir. Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF. Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional. Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço. II.3. Inépcia da Inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, uma vez que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Demais disso, ao contrário do alegado pela contestante, a parte autora não teceu sua causa de pedir e demais alegações de forma genérica, tanto o é que foi possível à parte ré realizar sua defesa de mérito. Logo, REJEITO a pretensa preliminar. II.4. Da Ilegitimidade Passiva Sem maiores delongas, não conheço da alegada ilegitimidade passiva suscitada por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, sob o argumento de que o contrato foi firmado com pessoa jurídica diversa, a saber, SICOOB JUDICIÁRIO. Independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação de superendividamento e tendo o autor relatado que firmou contrato com a parte ré, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, a parte ré é legítima para figurar no polo passivo. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a análise se tem ou não o banco requerido legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido. Ainda que não se utilizasse da Teoria da Asserção, entendo que não merece prosperar o suscito, pois, a relação jurídica assentada entre as partes possui natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de o instrumento contratual, efetivamente, tenha sido firmado com a “SICOOB JUDICIÁRIO”, aos olhos do consumidor, o conglomerado empresarial SICOOB é composto por todas as unidades do país. Ressalte-se que no contrato de ID 152111325 consta o símbolo e nome “SICOOB”. Inclusive, o tema emana de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado de lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, que ora empresto: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. O direito à informação e o princípio da vinculação da publicidade refletem a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a sua publicidade desperta no consumidor, mormente no que tange ao uso coletivo de uma mesma marca. 2. A publicidade do Sistema Unimed busca instigar o indivíduo à contratação mediante a convicção de que se trata de uma entidade única com atuação em âmbito nacional, não sendo informado ao filiado sobre a autonomia e a independência de suas unidades, o que só faz reforçar nele a ideia de que esse sistema lhe oferece uma maior gama de serviços e facilidades. 3. Ademais, a complexa estrutura das cooperativas prestadoras de serviço, se, por um lado, visa ao estímulo e reforço do sistema cooperativo regido pela Lei n. 5.764/1971, possibilitando a atuação sob uma mesma marca e a constituição de sociedades cooperativas singulares, federações de cooperativas e confederações; por outro lado, tem como efeito externo a responsabilização de toda a cadeia de fornecimento - no caso, o Sistema Unimed - de forma solidária, uma vez que não se pode exigir do consumidor que conheça as intrincadas relações entre os diversos membros dessa cadeia, mormente quando a publicidade veiculada pelo grupo faz-lhe crer que se trata de uma entidade una. 4. Dessarte, o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 5. Recurso especial não provido" (REsp 1.377.899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 11/2/2015). (grifos acrescidos) Diante das considerações tecidas, INDEFIRO a preliminar suscitada. III. MÉRITO III.1. Da Relação de Consumo É verdade transparente que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidor o autor WILLIAM GURGEL PINHEIRO e como fornecedores os bancos demandados. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice. III.2. Da Pretensão Autoral De início, reputo a inexistência de controvérsia acerca da relação contratual entre os litigantes e valores cobrados, uma vez que a parte autora declina em sua peça vestibular que firmou contratos com os bancos Caixa Econômica Federal, SICOOB S.A e SAFRA S.A. As parcelas mensais consignadas somam R$ 4.029,78 (quatro mil e vinte e nove reais e setenta centavos), e o parcelamento e confissão dívida ao banco Safra no valor total de R$16.570,30 (dezesseis mil quinhentos e setenta reais e trinta centavos), sendo as parcelas no valor de R$ 657,13 (seiscentos e cinquenta e sete reais e treze centavos), conforme os contratos anexados em IDs 148365713, 152111322, 152111323, 152111325 e 152111326. Junto à inicial, acostou planilha sintetizando os contratos, natureza, número de parcelas, valor mensal e valor em aberto (ID 148365714). Nesse sentido, infere-se da peça prefacial que a parte autora restringe o seu pedido para estabelecer reserva de 70% (setenta por cento) de sua remuneração líquida a título de mínimo existencial necessário à sobrevivência. Por sua vez, a parte demandada contrapõe as alegações autorais no argumento de que não foram comprovados os requisitos para configurar o superendividamento. Tendo isso em mira, passo à análise da alegada existência de superendividamento, seguindo as ordens da legislação pátria. Sobre o tema, válido pontuar, inicialmente, que, em regra, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Quanto à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), responsável por alterar dispositivos do CDC, busca ela fornecer meios ao consumidor, pessoa física, para reorganização e estabilização de sua saúde financeira, possibilitando a este o ajuizamento de demanda visando à repactuação de dívidas, mediante acordo com todos os seus credores ou de forma compulsória, de modo que este consiga adimplir com as obrigações contraídas, sem que isto prejudique e lhe prive do mínimo existencial. Para tanto, cumpre ao consumidor demonstrar o preenchimento dos requisitos contidos no Art.54-a, §§1º e 3º, e art. 104-a, ambos do CDC): a) incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial; b) ausência de má fé ou fraude na obtenção de dívidas; c) desvinculação entre as dívidas e a aquisição de produtos ou de serviços de luxo; e, d) que a dívida não seja oriunda de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário ou crédito rural. No caso em tela, frustrada a tentativa de conciliação, verifica-se que a autora não trouxe aos autos elementos, aptos e suficientes, que comprovem o preenchimento dos requisitos acima elencados, o que implica em óbice ao prosseguimento da demanda e homologação de eventual plano de repactuação judicial compulsório em detrimento dos credores, inclusos no polo passivo da presente. Com efeito, a promovente limitou-se a demonstrar, nominalmente, o quanto de seus rendimentos líquidos estão comprometidos com empréstimos e demais operações de crédito contraídos com as instituições financeiras requeridas, buscando a limitação dos descontos descritos em 30% (trinta por cento), mas não trouxe a este juízo relato específico e detalhado de como referidas obrigações prejudicam a sua subsistência e a garantia de acesso ao mínimo existencial, o que é imprescindível à concessão da benesse. Nesse aspecto, no Decreto nº 11.150/2022, com as alterações do Decreto nº 11.567/2026, restou estabelecido no art. 3º que o mínimo existencial seria considerado como renda mensal do consumidor pessoa natural o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). Em contraponto, o contracheque anexado à inicial revela que, mesmo após os descontos (obrigatórios e também decorrentes dos empréstimos), o autor ainda percebe como total líquido o montante de R$5.821,10 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais e dez centavos). Além disso, do relato fático da autora, bem como dos documentos carreados aos autos, não se evidencia o que levou o autor ao alegado superendividamento, bem como o destino das expressivas quantidades levantadas junto aos requeridos, o que é indispensável, uma vez que a repactuação não tem amparo legal quando as dívidas têm origem na aquisição de produtos ou serviços de luxo ou alto valor. Conforme ensinamentos dos doutrinadores Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória. Mas os pedidos não são nesse sentido e nem poderiam ser, porque nem mesmo o plano de pagamento será apresentado nesse momento, mas somente na própria audiência." (Manual do Direito do Consumidor. 11ª ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). De modo semelhante, o seguinte julgado, de lavra do Tribunal Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO SEM COMPROMETER O MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas com instituição financeira, por ausência de comprovação da situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. O autor sustentou que o comprometimento de sua renda inviabilizaria sua subsistência e que os descontos deveriam ser limitados a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação do apelante se enquadra no conceito legal de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, para fins de repactuação compulsória da dívida; e (ii) verificar se os descontos realizados pela instituição financeira são abusivos ou ultrapassam os limites legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação objetiva de que o consumidor não pode pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O apelante não demonstrou inadimplência ou incapacidade de arcar com despesas essenciais, tampouco que possua dependentes que agravem sua situação financeira. 5. Os descontos relativos ao empréstimo consignado respeitam os limites da Lei nº 10.820/2003 e não há prova de descontos indevidos ou superiores ao permitido. 6. A mera dificuldade financeira não configura superendividamento, sendo necessária a demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do superendividamento exige prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. 2. Descontos referentes a empréstimos consignados dentro dos limites legais não configuram abusividade. 3. A dificuldade financeira isolada não justifica a repactuação compulsória da dívida sem demonstração de onerosidade excessiva e impacto concreto na subsistência do devedor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, arts. 54-A e 54-B; Lei nº 10.820/2003; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, 6º, V, e 52, §1º; Código Civil, art. 421; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.085: REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 9/3/2022; TJ-SP, Apelação Cível nº 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814378-64.2024.8.20.5106, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) Entendo assim, não assistir razão à parte autora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, I, do CPC. Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução de tais verbas, diante da Justiça Gratuita outrora concedida. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 3 de fevereiro de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, franqueio à parte autora, em quinze dias, a oportunidade de trazer aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou de adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda, tendo em conta o pleito de limitação de desconto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124 intime-se a parte autora para, no mesmo lapso, discriminar, de forma clara, quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, bem assim trazer aos autos seus contracheques mais atualizados, sob pena de indeferimento da medida de urgência vindicada. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 11 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:51
Improcedência
03/02/2026, 12:52
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:36
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:34
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 08:51
Publicação
18/09/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806154-49.2025.8.20.5124.
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento à decisão interlocutória de Id. Num. 152441493 "(...) Intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. (...)". Parnamirim/RN, data do sistema. ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:56
Ato ordinatório
16/09/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:21
Publicação
28/08/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: WILLIAM GURGEL PINHEIRO
Réu: Caixa Econômica Federal e outros (2) ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos nas Contestações. Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Setor/Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0806154-49.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 08:47
Ato ordinatório
26/08/2025, 08:46
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:26
Petição (Contestação)
28/07/2025, 14:26
Petição (Contestação)
25/07/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:31
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
07/07/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:58
Petição (Contestação)
30/06/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:49
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:06
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:51
Decurso de Prazo
02/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
30/05/2025, 00:07
Publicação
28/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO WILLIAM GURGEL PINHEIRO, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS” em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, também qualificados, alegando, em síntese, que: a) possui dívidas e contratos de empréstimos com os demandados, que perfazem o valor total perfaz a quantia de R$ 375.847,44 (trezentos e setenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos); b) percebe renda bruta mensal de R$ 15.424,95 (quinze mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) e, dessa remuneração, incidem descontos obrigatórios, de modo que sua renda líquida corresponde a R$ 10.344,40 (dez mil e trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos); c) “o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados corresponde a R$ 20.600,08 (vinte mil e seiscentos reais e oito centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 199% da remuneração líquida do Autor” - sic; e, d) está superendividado, fazendo jus à repactuação global de todas as suas dívidas, visando restabelecer seu equilíbrio financeiro mensal. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela visando seja determinada a limitação em 30% (ou, subsidiariamente, em 35%) nos descontos no seu rendimento líquido, bem como que os demandados se abstenham de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, seja determina a “suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pelo prazo de 06 (seis) meses, ou, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC” – sic. Também foi objeto de pleito a Justiça Gratuita, já deferido por este Juízo. Foi proferido despacho inaugural, com vistas à regularização processual do feito (juntada de todos os contratos discutidos). Instada, a parte autora cumpriu a diligência. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, à vista dos contratos coligidos aos autos, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
recebo a petição inicial. Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. Na hipótese em testilha, apesar das alegações autorais, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão da pretensão antecipada. Com efeito, a parte autora reconhece a regularidade da contratação dos empréstimos e demais ajustes que visa sejam repactuados, em nada se contrapondo aos seus termos e nuances ajustados. Sua pretensão se alberga, tão somente, na impossibilidade de manutenção do pagamento das parcelas avençadas, a pretexto de que se encontra superendividada e de que é arrimo de família, sem apresentar, no entanto, qualquer respaldo jurídico que legitime a suspensão/limitação dos pagamentos ou mesmo a restrição ao exercício do direito de cobrança que assiste a todo credor, em caso de inadimplência. Ainda que o relatado superendividamento seja oriundo de fatores externos chamados de “acidentes da vida” (tais como desemprego, divórcio, nascimento, doença ou morte na família, necessidade de empréstimos, redução do salário; etc), o credor, ao que aparenta, não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa, consoante os arts. 313 e 314 do CC e, com maior razão, não pode ele ser privado, ainda que temporariamente, de obter o que lhe devido. Ademais, o rito especial instituído pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento) prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com presença de todos os credores da dívida, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial. Frente a tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando a manifestação da parte requerente em sua petição inicial, e por ser uma faculdade do Juízo, conforme artigo 104-A da Lei 14.181/2021, designo audiência de conciliação para o dia 7 de julho de 2025, às 11h, a ser presidida pela Magistrada Titular deste Juízo, devendo a parte autora comparecer munida com proposta de acordo e plano de pagamento, que deverá ser formulado com amparo nos contratos coligidos aos autos, na conformidade daquele artigo. Caso haja conciliação, o plano de pagamento deverá observar o disposto no art. 104-A, § 4º, Lei 14.181/2021), devendo os autos retornarem conclusos para Sentença de Homologação. Ocorrendo a audiência e não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC). Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. Sobre a forma como deverá ocorrer a citação e intimação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se/intime-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos. Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:23
Audiência (conciliação; designada)
26/05/2025, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 06:56
Antecipação de tutela
23/05/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:26
Publicação
14/05/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, apesar da relatada dificuldade da parte autora em ter acesso aos contratos originários (conforme vertido na petição de ID 150482303), sem prejuízo das prescrições já deduzidas no provimento de ID 148527970, MANTENHO o entendimento para que a parte autora, em quinze dias, traga aos autos cópia de TODOS os contratos objetos de sua pretensão ou adeque o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 7 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:09
Emenda à Inicial
07/05/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: WILLIAM GURGEL PINHEIRO PARTE RÉ: Caixa Econômica Federal e outros (2) DECISÃO Concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, tendo em conta a própria causa de pedir (fundada em superendividamento), atrelada à documentação trazida aos autos, que demonstra que do confronto de seus ganhos e despesas não decorre montante suficiente para suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Conforme sobressai nítido dos autos, a pretensão autoral está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, comumente denominada "lei do superendividamento". O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação. Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação. Por isso, franqueio à parte autora, em quinze dias, a oportunidade de trazer aos autos cópia de todos os contratos objetos de sua pretensão ou de adequar o rito do presente feito, de forma a excluir o pedido que envolva o procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, sob pena de indeferimento da inicial. Ainda, tendo em conta o pleito de limitação de desconto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806154-49.2025.8.20.5124 intime-se a parte autora para, no mesmo lapso, discriminar, de forma clara, quais empréstimos objetos de sua pretensão são de natureza consignada (descontos direto em seus proventos) e quais são deduzidos de sua conta bancária, bem assim trazer aos autos seus contracheques mais atualizados, sob pena de indeferimento da medida de urgência vindicada. Somente se aportados os contratos exigidos, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Do contrário, à Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 11 de abril de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)